Este artigo explica de forma prática o tema no contexto da atuação do administrador judicial conforme a Lei 11.101/2005. A assembleia geral de credores é o momento em que os credores exercem poder real sobre o processo — aprovam ou rejeitam o plano de recuperação, elegem o comitê de credores e deliberam sobre questões relevantes da massa.

Quando a assembleia é convocada

A convocação é feita pelo administrador judicial, mediante publicação de edital com antecedência mínima de 15 dias, indicando data, hora, local e pauta.

Uma assembleia mal convocada é uma assembleia nula. O administrador judicial que não observa os requisitos formais cria problemas que podem paralisar o processo por meses.

A condução da assembleia

O administrador judicial preside a assembleia. Essa função exige equilíbrio entre autoridade e imparcialidade.

Responsabilidades do presidente da assembleia
  • Verificar o quórum de instalação antes de abrir os trabalhos
  • Credenciar credores e verificar a regularidade das representações
  • Conduzir a pauta na ordem estabelecida no edital
  • Colher os votos por classe e apurar o resultado com precisão
  • Lavrar ou supervisionar a lavratura da ata com fidelidade
  • Encaminhar a ata ao juízo tempestivamente

A ata — documento que não pode falhar

A ata da assembleia precisa conter os credores presentes e seus créditos, as deliberações tomadas, os votos de cada classe e quaisquer protestos formalizados.

A ata não é formalidade. É a prova do que aconteceu. Sua qualidade determina a solidez jurídica de todas as deliberações da assembleia.

Conteúdo elaborado por Amílcar Pacheco, Administrador Judicial no Rio Grande do Sul. Veja também: publicações.

Leitura complementar
Amílcar Pacheco
Administrador Judicial · TJRS · Lei nº 11.101/2005 · Art. 21