Este artigo explica de forma prática o tema no contexto da atuação do administrador judicial conforme a Lei 11.101/2005. A assembleia geral de credores é o momento em que os credores exercem poder real sobre o processo — aprovam ou rejeitam o plano de recuperação, elegem o comitê de credores e deliberam sobre questões relevantes da massa.
Quando a assembleia é convocada
A convocação é feita pelo administrador judicial, mediante publicação de edital com antecedência mínima de 15 dias, indicando data, hora, local e pauta.
Uma assembleia mal convocada é uma assembleia nula. O administrador judicial que não observa os requisitos formais cria problemas que podem paralisar o processo por meses.
A condução da assembleia
O administrador judicial preside a assembleia. Essa função exige equilíbrio entre autoridade e imparcialidade.
- Verificar o quórum de instalação antes de abrir os trabalhos
- Credenciar credores e verificar a regularidade das representações
- Conduzir a pauta na ordem estabelecida no edital
- Colher os votos por classe e apurar o resultado com precisão
- Lavrar ou supervisionar a lavratura da ata com fidelidade
- Encaminhar a ata ao juízo tempestivamente
A ata — documento que não pode falhar
A ata da assembleia precisa conter os credores presentes e seus créditos, as deliberações tomadas, os votos de cada classe e quaisquer protestos formalizados.
A ata não é formalidade. É a prova do que aconteceu. Sua qualidade determina a solidez jurídica de todas as deliberações da assembleia.
Conteúdo elaborado por Amílcar Pacheco, Administrador Judicial no Rio Grande do Sul. Veja também: publicações.