Este artigo explica de forma prática como funcionam falências antigas no Brasil, especialmente sob o Decreto-Lei 7.661/1945, no contexto da atuação do administrador judicial. Quem atua em administração judicial hoje trabalha, na grande maioria dos casos, dentro do rito estabelecido pela Lei n.º 11.101/2005. Mas há um conjunto de processos que ainda tramitam sob a legislação anterior — o Decreto-Lei n.º 7.661/1945 — e que apresentam desafios específicos, pouco discutidos na literatura atual.
Por que o decreto antigo ainda existe
A Lei n.º 11.101/2005 entrou em vigor em junho de 2005 e revogou o Decreto-Lei n.º 7.661/1945. No entanto, seu artigo 192 estabeleceu que os processos ajuizados anteriormente continuariam a ser regidos pela lei antiga até o encerramento.
Isso significa que falências decretadas antes de junho de 2005 — algumas com décadas de tramitação — ainda existem, ainda têm massa, ainda têm credores habilitados, e ainda precisam de um administrador judicial capaz de operar dentro daquele rito.
São processos raros. E exatamente por isso, poucos profissionais os dominam.
As diferenças que importam na prática
A figura do síndico, não do administrador judicial
No rito do Decreto-Lei 7.661/1945, o profissional nomeado é tecnicamente chamado de síndico. A distinção não é apenas terminológica: as atribuições, os prazos e as responsabilidades seguem regime diferente do estabelecido pela Lei 11.101/2005.
Ausência de plano de recuperação
O decreto antigo não previa recuperação judicial nos moldes atuais. O instituto equivalente era a concordata — preventiva ou suspensiva. Processos sob o decreto que chegam ao administrador judicial hoje são quase sempre falências em fase de encerramento: massa sem ativos expressivos, credores habilitados aguardando encerramento formal, e histórico de múltiplos síndicos anteriores.
Processos incidentais acumulados
Uma característica comum em falências antigas é o acúmulo de processos incidentais — habilitações de crédito, embargos, ações revocatórias — que tramitam em paralelo ao processo principal. O administrador judicial precisa mapear todos esses incidentes antes de qualquer relatório ao juízo.
O perfil do processo típico
- Decretação anterior a junho de 2005, frequentemente nas décadas de 1990 ou início dos anos 2000
- Passagem por múltiplos síndicos e administradores judiciais ao longo dos anos
- Massa falida sem ativos expressivos — imóveis já alienados, estoques liquidados
- Objetivo principal: encerramento formal com prestação de contas ao juízo
- Credores habilitados aguardando sentença de encerramento
Administradores judiciais capazes de atuar com segurança nesses processos são escassos — e cada vez mais valiosos.
Conteúdo elaborado por Amílcar Pacheco, Administrador Judicial no Rio Grande do Sul. Veja também: publicações.