Nem toda empresa em dificuldade financeira pode usar a recuperação extrajudicial. A Lei 11.101/2005 estabelece requisitos precisos — de prazo de atividade a restrições setoriais — que definem quem pode acessar esse instrumento. Conhecer essas condições antes de iniciar a negociação evita surpresas processuais e perda de tempo.
Quem pode pedir recuperação extrajudicial
O artigo 161 da Lei 11.101/2005 estabelece que pode requerer a homologação do plano extrajudicial o devedor que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ser empresário individual ou sociedade empresária regularmente constituída
- Exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos (registro na Junta Comercial)
- Não ser instituição financeira, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, operadora de plano de saúde, seguradora ou entidade equiparada
- Não estar falido
- Não ter obtido concessão de recuperação judicial ou homologação extrajudicial há menos de dois anos
- Não ter sido condenado, nem ter como sócio controlador pessoa condenada por crime da própria Lei 11.101/2005
O requisito de dois anos de atividade é verificado no momento do pedido de homologação — não na data de início das negociações. Empresas mais recentes podem negociar sem homologação judicial.
Credores que podem ser incluídos no plano
A recuperação extrajudicial alcança apenas credores privados — financeiros (bancos, fundos, debenturistas) e comerciais (fornecedores, prestadores de serviço). Os créditos abaixo estão expressamente excluídos:
- Créditos tributários federais, estaduais e municipais
- Créditos previdenciários (INSS, FGTS)
- Créditos trabalhistas e por acidente do trabalho
- Créditos com garantia fiduciária (alienação fiduciária, cessão fiduciária)
- Adiantamentos de contratos de câmbio para exportação (ACC)
Essa limitação não impede o uso da recuperação extrajudicial — apenas significa que as dívidas excluídas precisam ser tratadas por outros instrumentos (parcelamentos, REFIS, negociação direta) em paralelo.
O quórum de aprovação do plano
Para que o plano possa ser levado à homologação judicial, é necessária a adesão de credores que representem mais de três quintos (60%) de todos os créditos de cada espécie abrangida. Atingido esse quórum, o plano homologado torna-se obrigatório para todos os credores da classe — inclusive aqueles que não assinaram.
Essa força vinculante é uma das principais vantagens do instrumento: negociar com a maioria é suficiente para obrigar a minoria. Isso é impossível na negociação extrajudicial sem homologação judicial.
Documentação exigida no pedido de homologação
- Exposição das causas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira
- Demonstrações contábeis dos últimos três exercícios
- Relação nominal de credores com valores, natureza e classificação dos créditos
- Relação de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores
- Certidões dos cartórios de protesto na sede e nas filiais
- Relação de ações judiciais em que o devedor figure como parte
- Plano assinado por credores titulares de mais de três quintos de cada classe abrangida
- Declaração de veracidade das informações prestadas
Perguntas frequentes
Veja também: o que é recuperação extrajudicial · como estruturar o plano extrajudicial · como funciona a homologação.